Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE)
Publicação:

I
Preliminares
- Os procedimentos alternativos de resolução de litígios na ordem jurídica portuguesa
De entre os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios, avulta, no quadro actual, tanto a conciliação como a mediação como ainda a arbitragem.
Na Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro (que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2011/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho), tais procedimentos surgem em paralelo e obedecem aos princípios nela estabelecidos:
Eficácia e acessibilidade dos procedimentos de resolução alternativa de litígios
As entidades de Resolução Alternativa de Litígios assegurarão que os procedimentos nela compreendidos sejam eficazes, disponíveis e facilmente acessíveis, tanto em linha (online) como por meios convencionais, para ambas as partes, independentemente do local em que se acharem.
Assegurarão ainda que as partes não hajam de recorrer a advogado, podendo fazer-se acompanhar ou representar por terceiros em qualquer fase do procedimento.
Assegurarão, ademais, que os procedimentos sejam gratuitos ou disponíveis contra o pagamento de um montante de valor reduzido.
Sempre que lhes seja presente uma reclamação notificarão os litigantes tão logo se lhes facultem os documentos com informações relevantes a tal propósito.
Em geral, tais procedimentos decidir-se-ão no lapso de 90 dias a contar da data em que o processo der entrada no Centro: o prazo pode, porém, ser prorrogado, no máximo por duas vezes, por iguais períodos, caso o litígio revele especial complexidade.
Trata-se de princípios gerais que conhecem, na circunstância, entorses decorrentes da especialidade da conciliação, neste particular, no quadro de um Sistema Público.
E, sob a epígrafe “equidade” se estabelece [Lei n.º 144/2015: artigo 12]:
“1 - As partes devem ser tratadas de forma equitativa durante todo o procedimento de RAL, devendo as regras do procedimento respeitar os seguintes princípios:
a) Às partes deve ser assegurado o direito de exprimirem o seu ponto de vista num prazo razoável, de receberem da entidade de RAL as alegações de facto ou de direito, as provas e os documentos invocados pela outra parte, bem como eventuais declarações e pareceres de especialistas, podendo formular observações acerca dos mesmos;
b) Às partes deve ser igualmente assegurado o direito de se fazerem representar ou acompanhar por advogado ou outro representante com poderes especiais, ou o direito de serem assistidas por terceiros em qualquer fase do procedimento;
c) As partes devem ser notificadas dos resultados do procedimento de RAL, através de suporte duradouro, devendo ainda receber uma declaração que indique as razões em que se baseiam os resultados do procedimento de RAL.
2 - Nos procedimentos de conciliação deve ser assegurado às partes o direito de:
a) Desistirem do procedimento em qualquer momento, caso não estejam satisfeitas com o desempenho ou com o funcionamento do procedimento, devendo ser informadas desse direito antes de se iniciar a sua tramitação;
b) Serem informadas, antes de aceitarem ou adotarem uma solução proposta, que:
i) Podem aceitar, recusar ou adotar a solução proposta;
ii) A participação no procedimento de RAL não os impede de recorrer aos órgãos jurisdicionais competentes para resolver o litígio;
iii) A solução proposta pela entidade de RAL pode ser diferente de uma solução obtida por via judicial que aplique as disposições em vigor;
c) Serem informadas dos efeitos jurídicos da eventual aceitação ou adoção da solução proposta;
d) Antes de darem o seu consentimento à solução proposta ou a um acordo amigável, disporem de um prazo razoável para reflectir.”
De par com o Sistema Privatístico de Resolução Extrajudicial de Conflitos de Consumo com as notas de publicidade que as leis inequivocamente lhe emprestam, surge agora um Sistema Público de Apoio à Conciliação, como procedimento adequado à resolução de diferendos que se suscitem no quadro das relações creditícias entre as instituições de crédito, as sociedades financeiras e os consumidores.
A situação de crise de saúde pública que sobre as sete partidas do Mundo se abateu, como se alude no preâmbulo de um diploma legal que a lume veio em 2020 e institui o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-endividamento, “constitui um desafio sem precedentes com consequências sócio-económicas particularmente severas”.
“A estratégia de redução da mobilidade e de afastamento social exigida pelo combate à emergência de saúde pública provocou uma retracção súbita, de largo espectro, da actividade económica, com a consequente redução do rendimento das famílias, seriamente comprometedora da sua solvabilidade e da capacidade de cumprimento das obrigações assumidas.”
Daí que se impusesse à ordem jurídica facultasse ao devedor, pessoa singular, e aos seus credores um sistema susceptível de promover a justa composição de litígios emergentes da mora e do não cumprimento das obrigações pecuniárias. E isto com base na negociação de soluções mediante a intervenção de um conciliador e de molde a lograr-se um juízo ex aequo et bono.
- O Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento
O Sistema Público, entretanto criado em 2020 [Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de Dezembro] e regulamentado no ano subsequente [Portaria n.º 86/2021, de 16 de Abril], caracteriza-se pela voluntariedade, graciosidade, imparcialidade, celeridade e acesso em termos de modicidade [a baixos custos para os impetrantes]: como único acto injuntivo emerge a obrigação de participação em sessão informativa que dilucide os partícipes acerca dos objectivos a alcançar, das técnicas a utilizar e da eficácia jurídica dos acordos que se vierem a concluir.
Tendo em vista estimular a mais rápida composição do litígio e o reequilíbrio financeiro do devedor, a intervenção do Sistema Público de Apoio à Conciliação acha-se limitada a momento prévio à utilização de outros meios de tutela do crédito, como sejam o recurso ao processo especial de revitalização, ao processo especial para acordo de pagamento ou ao processo de insolvência, regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O Sistema Público constrói-se como instrumento complementar, mas não substitutivo, do Plano de Acção para o Risco de Incumprimento e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previstos em Lei de 25 de Outubro de 2012: desenhados para dar resposta específica a situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, veda-se o recurso ao Sistema Público no que tange às situações creditícias por tal abrangidas.
O Sistema Público funciona através de uma plataforma electrónica com base em listas de conciliadores inscritos por circunscrição territorial, publicitadas no sítio electrónico da Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) do Ministério da Justiça.
Incumbe à DGPJ, no âmbito da gestão do Sistema, designadamente:
- O registo e a triagem dos pedidos;
- A designação do conciliador responsável por cada caso, a qual deve ser efectuada, dentro de cada lista, com igualdade e aleatoriedade;
- Emitir declaração atestando a participação do credor em sessão informativa do Sistema, ou a falta dela, em termos de consequências em regra de custas judiciais.
Trata-se de um sistema expedito, célere, mas convenientemente fundado, assente na conciliação ex aequo et bono que não na mediação.
- Plano de Acção para o Risco de Incumprimento e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento
3.1. Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI)
Como o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-endividamento, como se assinalara, se constrói como instrumento complementar, que não substitutivo, do Plano de Acção para o Risco de Incumprimento e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, afigura-se-nos oportuno oferecer, em breves pinceladas, os pilares de cada um dos modelos tendentes à prevenção dos riscos e à regularização das situações de incumprimento.
As instituições de crédito obrigam-se, ex vi legis, a elaborar e a implementar um Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), que descreva pormenorizadamente os procedimentos e as medidas adoptadas para o acompanhamento da execução dos contratos de crédito e a gestão de situações de risco de incumprimento.
O PARI especificará:
- Os procedimentos adoptados para o acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito;
- Os factos que, no âmbito de tais procedimentos, se considerem como indícios da degradação da capacidade financeira do consumidor para cumprir as obrigações do contrato decorrentes;
- Os procedimentos a adoptar pelos seus trabalhadores envolvidos no atendimento ao público, presencialmente ou através de meios de comunicação à distância, quando, por intermédio do próprio consumidor, tomem conhecimento de factos que indiciem o risco de incumprimento de obrigações dos contratos decorrentes;
- Os procedimentos desenvolvidos para a recolha, tratamento, análise e registo da informação referente a consumidores que apresentem indícios de risco de incumprimento;
- Os procedimentos implementados para o contacto com os consumidores que apresentem indícios de risco de incumprimento, incluindo, designadamente, o prazo para a realização do primeiro contacto após a detecção de um dos factos indiciadores de degradação económica ou do conhecimento dos factos pela percepção dos trabalhadores implicados no atendimento, o qual não pode exceder 10 dias;
- As soluções susceptíveis de proposição aos consumidores em risco de incumprimento;
- As estruturas responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos e acções previstos no Plano de Acção, indicando, em pormenor, as respectivas competências e descrevendo os mecanismos para a sua articulação com outras estruturas ou entidades potencialmente envolvidas em tais procedimentos e acções;
- Os planos de formação dos trabalhadores a quem sejam atribuídas tarefas no âmbito do Plano;
- Os prestadores de serviços de gestão do incumprimento responsáveis pelo desenvolvimento de procedimentos e acções previstos no PARI, caso existam, com o pormenor dos serviços contratados e os mecanismos previstos para a sua articulação com as estruturas ou com outras entidades potencialmente em tal envolvidas.
As instituições de crédito disponibilizarão o Plano de Acção de que se trata aos seus trabalhadores em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.
3.2. Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento
Sempre que os consumidores se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de um qualquer contrato de crédito, as instituições respectivas promoverão as diligências necessárias à concretização do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
Eis os procedimentos a observar nos passos subsequentes:
3.2.1. Contactos preliminares
No prazo improrrogável de 15 dias após o vencimento da obrigação, a instituição de crédito informa o consumidor da mora no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo de análogo modo diligências no sentido de apurar as razões a tal subjacentes.
3.2.2. Fase inicial
Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o consumidor é obrigatoriamente integrado no Procedimento Extrajudicial entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
Não obstante, a instituição de crédito está obrigada a iniciar tal procedimento sempre que:
- O consumidor se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, devendo a instituição de crédito assegurar que tal integração ocorra na data em que a comunicação chega à sua esfera de conhecimento;
- O consumidor que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito entre em mora, devendo a instituição assegurar que a sua integração no PERSI ocorra na data de tal incumprimento.
Se, na pendência do procedimento, o consumidor entrar em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição, o dador de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único procedimento, informando-o desse facto:
- No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos neste passo previstos, a instituição de crédito deve informar o consumidor da sua integração no Procedimento, através de comunicação em suporte duradouro.
3.2.3. Fase de avaliação e proposta
O dador de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, reflecte a incapacidade do consumidor para cumprir, de forma continuada, tais obrigações tal como o contrato o prevê.
Para tanto, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do consumidor, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos estritamente necessários e adequados a tal apreciação.
Salvo motivo atendível, o consumidor presta a informação e faculta os documentos no lapso improrrogável de 10 dias.
Em 30 dias após a integração no Plano (PERSI), a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, obriga-se a:
- Oferecer o resultado da avaliação, quando verifique que o consumidor não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou
- Apresentar uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objectivos e necessidades, quando conclua que dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito.
As propostas a que se alude precedentemente podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções:
- A celebração de um novo contrato tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato existente;
- A alteração de uma ou mais das condições do contrato de crédito, através:
o Do alargamento do prazo de amortização;
o Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
o Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
o Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;
- A consolidação de vários contratos de crédito.
As comunicações e propostas a que se alude nos passos precedentes incluem informação expressa sobre a existência da Rede Extrajudicial de Apoio a Clientes Bancários, a sua composição e atribuições, nos termos da lei.
Não obstante, na apresentação de propostas, as instituições de crédito observam os demais deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.
As instituições de crédito acompanham a eficácia das soluções acordadas com os devedores, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, seus objectivos e necessidades e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.
3.2.4. Fase de negociação
Se o consumidor recusar as propostas apresentadas, a instituição de crédito, quando considere que existem outras alternativas adequadas à situação em presença, formula nova proposta.
Se o consumidor propuser alterações à proposta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, em 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta.
Ao consumidor cabe pronunciar-se sobre tais propostas em 15 dias após a sua recepção.
3.2.5. Extinção do Procedimento
O procedimento extingue-se:
- Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
- Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
- No 91.º dia subsequente à data de integração do consumidor neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respectiva prorrogação; ou
- Com a declaração de insolvência do consumidor.
A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o procedimento sempre que:
- Ocorra penhora ou se decrete arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
- Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do processo de insolvência;
- A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação, que o consumidor não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de acções executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra si que afectem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
- O consumidor não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que tange à prestação de informações ou a facultar os documentos solicitados, nos prazos para o efeito estabelecidos, bem como numa tomada de posição tempestiva às propostas apresentadas, tal como se definiu;
- O consumidor pratique actos susceptíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;
- recuse a proposta apresentada, sem prejuízo das alterações que se propuser formular; ou
- A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo consumidor a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo de nova proposta.
A instituição transmite ao consumidor, através de comunicação em suporte duradouro, a extinção do procedimento, invocando o fundamento legal para tal e as razões por que considera inviável a manutenção de tal procedimento.
A extinção do procedimento só produz efeitos após a comunicação enunciada, salvo se o fundamento da extinção for a consecução de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento.
II
A FIGURA NUCLEAR DO SISTEMA PÚBLICO: O CONCILIADOR
- A figura do conciliador
A Lei de 23 de Dezembro de 2020 institui o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento e estabelece as regras orgânicas e de funcionamento de um tal Serviço.
E cria ainda a figura do conciliador e bem assim o regime de acesso e de exercício da função de quem se vote à magna tarefa da conciliação.
O SISPACSE é um sistema público de resolução alternativa de litígios, de adesão voluntária cujo fito é o de facultar ao devedor e aos respectivos credores um momento negocial tendente à consecução de uma solução de equidade no litígio que os opõe.
A gestão do Sistema incumbe ao Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).
À entidade gestora cabe organizar listas públicas de conciliadores de acordo com os critérios e requisitos definidos em regulamento adrede publicado.
Os agentes ao serviço da entidade gestora acham-se vinculados ao dever de confidencialidade emergente da informação de que tomem conhecimento mercê do exercício das suas funções.
- Condição e estatuto: quem pode intervir como conciliador no Sistema Público
O normativo de que se trata confere um tal estatuto a:
- Mediadores dos sistemas públicos de mediação geridos pelo Ministério da Justiça (DGPJ);
- Mediadores inscritos nas listas de mediadores dos Julgados de Paz;
- Mediadores inscritos na lista de mediadores organizada pelo Ministério da Justiça;
- Os advogados;
- Os solicitadores;
- Entidades reconhecidas no quadro do apoio a prestar aos consumidores em situações de sobre-endividamento (Rede Extrajudicial de Apoio ao Sobre-endividamento).
- Exclusão das listas de conciliadores
Precedendo queixa ou reclamação que lhe seja dirigida e auscultados todos os envolvidos no procedimento de conciliação, o Ministério da Justiça (DGPJ) pode, a todo tempo, excluir, das listas que integre, o conciliador que exerça funções no Sistema, sempre que conclua pela violação dos princípios de actuação a que se acha vinculado.
O não cumprimento pelo conciliador das obrigações de reporte estatístico que sobre si impendem pode igualmente levar à sua exclusão das listas.
A frequência do curso de formação pelos conciliadores, que a portaria regulamentar prevê se realize, é conditio sine qua para figurar nas listas respectivas.
- Requisitos para a candidatura a conciliador
Quem pretenda candidatar-se a conciliador deve manifestar disponibilidade perante o Ministério da Justiça (DGPJ), mediante requerimento por recurso ao formulário no site respectivo de onde conste:
- A identificação civil, a identificação fiscal e contactos;
- Número de cédula profissional, em se tratando de advogados ou solicitadores;
- Declaração de não impedimento, de acordo com as disposições vigentes;
- Disponibilidade geográfica para o procedimento, para eventuais sessões presenciais;
- Declaração de disponibilidade e capacidade para o desenvolvimento de conciliação por meios telemáticos;
- Autorização da divulgação do nome, contactos e área geográfica de intervenção patenteada através de lista pública que a DGPJ divulgará.
O conciliador não pode intervir, sob pena de nulidade, no procedimento caso se encontre em alguma das situações de impedimento previstas no Código do Procedimento Administrativo (nota 1),como a lei, aliás, o estabelece.
A aceitação como conciliador do Sistema Público é comunicada ao requerente pelo Ministério da Justiça (DGPJ): a tal entidade cabe a fiscalização do cumprimento dos correspondentes deveres, sem prejuízo das competências cometidas a outras que nisso devam ter intervenção.
A participação do conciliador nas actividades neste passo definidas não configura uma relação jurídica de emprego público.
4.1. Formação
Incumbe ao Ministério da Justiça proporcionar aos conciliadores inscritos nas listas do Sistema Público um módulo formativo abrangendo a temática da cobrança de dívidas, sendo a sua frequência, por parte dos referidos profissionais, condição de permanência nas listas em que se encontrem inscritos e sendo replicada quando necessário.
- Os deveres do conciliador
O conciliador acha-se adstrito a um leque de deveres, como segue:
O conciliador, no quadro actual, promove as diligências necessárias junto dos credores de molde a ser alcançado acordo que satisfaça os interesses dos envolvidos, cumprindo-lhe actuar de modo equidistante (?) face a todos os intervenientes, sem deixar de propor as soluções que, em consciência e de acordo com a informação disponível, julgue mais adequadas para a justa composição do litígio e para obviar à consolidação de situações de sobre-endividamento.
Mal se percebe a referência ao ‘modo equidistante’, que pode ser equívoca, quando, em princípio e por regra, o conciliador integra o núcleo do acto negocial em parceria com devedor e credor(es), destacando-se exactamente por se não limitar a aproximar os litigantes (como na mediação), antes intervindo na questão a discernir de modo inteiro por forma a lograr uma conciliação de equidade (ex aequo et bono).
Entende-se, pois, que se trata de um lapsus calami do legislador que deve ser assumido cum grano salis.
Cumpre ao conciliador, designadamente:
- Informar o devedor sobre os seus direitos e deveres, acompanhando-o nas negociações com os credores;
- Notificar os credores da existência do procedimento do SISPACSE e bem assim da realização da denominada “sessão informativa”;
- Dirigir as negociações com respeito por todos os interesses em presença;
- Propor as soluções que se lhe afigurem mais adequadas tendo em vista os interesses de todos os envolvidos e a possibilidade de uma composição efectiva, equitativa e célere do litígio;
- Auxiliar os intervenientes na formulação de propostas a incluir no acordo e, bem assim, na redacção do texto final do acordo;
- Remeter o acordo ao Ministério da Justiça (Direcção-Geral da Política de Justiça) para depósito;
- Informar tal Direcção, quando for o caso, de que não se encontram reunidas as condições necessárias para alcançar acordo, designadamente por falta de interesse de qualquer das partes.
Em ordem à realização da “sessão informativa” o credor deve prestar o seu consentimento para a gravação dos contactos telefónicos que mantenha com o conciliador.
Na ausência do consentimento, o credor é notificado por correio registado, com aviso de recepção, a expensas do devedor.
Para tanto, o devedor deve facultar ao conciliador a importância necessária, no prazo de três dias úteis, sob pena de cessação imediata do procedimento.
- Os princípios de actuação
Os conciliadores assegurarão, ao longo do procedimento, a estrita observância dos princípios da celeridade, independência, imparcialidade, legalidade e transparência, sob pena da sua exclusão das listas pela entidade gestora.
O conciliador sujeita-se ao sigilo profissional no que tange aos factos cognoscíveis no decurso do procedimento conciliatório.
O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou da prestação de serviços no Sistema.
O Sistema de Resolução Alternativa dos Litígios de Consumo (RAL), no segmento a que se dirige, instituído pela Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro, afina – em extensão e profundidade – os princípios da independência e imparcialidade, a saber,
De molde a garantir a independência e a imparcialidade, assegurar-se-á que
- Não recebam instruções das partes nem dos seus representantes;
- Não sejam destituídos das suas funções sem motivo justificado e devidamente fundamentado;
- Não sejam remunerados em função do resultado do procedimento;
- Enquanto durar o procedimento devem revelar à entidade gestora, de imediato, quaisquer circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade ou susceptíveis de causar conflitos de interesses com qualquer dos litigantes.
No particular da transparência, a lei é expressa em considerar que há que “assegurar a divulgação nos sítios electrónicos na Internet das competentes entidades do Sistema, prestando a qualquer pessoa que o solicite, por escrito ou por qualquer outro meio adequado, informação clara e facilmente inteligível sobre:
- Os seus contactos, incluindo o endereço de correio postal e o endereço de correio electrónico;
- O facto de constarem da lista de entidades de RAL;
- As pessoas singulares responsáveis pelo procedimento, o processo pelo qual são nomeadas e a duração do seu mandato;
- A comprovação da competência, a imparcialidade e a independência das pessoas singulares responsáveis pelo procedimento;
- A participação em redes de entidades que propiciem a resolução de litígios transfronteiriços, se aplicável;
- A natureza e âmbito dos litígios que as entidades são competentes para tratar, incluindo eventuais limites quanto à sua competência em razão do valor dos litígios;
- As regras processuais aplicáveis à resolução dos litígios, incluindo as diligências preliminares impostas ao consumidor, designadamente a necessidade de um contacto prévio com o fornecedor com vista à resolução do litígio, bem como os motivos pelos quais tais entidades podem recusar o tratamento de um litígio;
- As regras que a entidade pode adoptar como base para a resolução de litígios, bem como informação sobre os efeitos jurídicos do resultado do procedimento seguido;
- A possibilidade ou a impossibilidade de as partes desistirem do procedimento;
- Se aplicável, os custos do procedimento para as partes, incluindo as eventuais regras de repartição destes no final do procedimento;
- A duração média de tais procedimentos;
- O cumprimento das obrigações de qualidade de serviço.
A celeridade está, com efeito, predeterminada na lei geral como na que provê ao Sistema Público, em que em princípio não pode ultrapassar os 60 dias da abertura do procedimento ao resultado final, salde-se ou não por acordo.
- Honorários
A remuneração a auferir pelo conciliador no Sistema Público por cada procedimento de conciliação concluído, independentemente do número de sessões realizadas, é de € 180, acrescido de IVA – Imposto sobre Valor Acrescentado, quando aplicável.
Caso o procedimento de mediação seja concluído por acordo entre as partes, ao montante referido no número anterior acresce a majoração de € 30, acrescido de IVA, quando aplicável.
O pagamento de um tal montante efectua -se nos seguintes termos:
- € 70, após o termo da sessão informativa , realizada entre o devedor e o credor ou credores, acrescido de IVA, quando aplicável;
- A quantia remanescente, após o termo da última sessão de conciliação realizada e, sendo caso disso, acrescida da majoração devida pelo acordo.
A primeira sessão realizada entre o conciliador e as partes inclui a sessão informativa realizada entre o devedor e respectivo credor ou credores e, prosseguindo o processo para negociações, também a primeira sessão de conciliação.
Caso não haja lugar à realização de qualquer sessão de conciliação, é apenas devido ao conciliador, pela realização da sessão informativa, o montante correspondente à prestação inicial (€ 70).
O pedido de pagamento de honorários pelo conciliador é submetido na plataforma electrónica referenciada infra, mediante a apresentação da correspondente factura.
III
O RECURSO AO SISTEMA PÚBLICO DE CONCILIAÇÃO
- A plataforma electrónica
A plataforma electrónica está acessível no endereço electrónico:
https://dgpj.justica.gov.pt/sispacse.
A sua gestão incumbe ao Ministério da Justiça (DGPJ).
A autenticação dos utilizadores na área reservada da plataforma electrónica efectua-se com recurso:
- A nome de utilizador e palavra-passe; ou
- Quando as condições técnicas o permitirem, ao cartão de cidadão, à Chave Móvel Digital ou a um sistema de identificação electrónica notificado pelos Estados-membros da União Europeia, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2014, relativo à identificação electrónica e aos serviços de confiança para as transacções electrónicas no mercado interno.
As comunicações e notificações escritas no âmbito do Sistema Público são efectuadas preferencialmente através da plataforma electrónica, ficando disponíveis para consulta dos intervenientes no procedimento.
Quando emitida uma notificação para consulta na área reservada remete-se ao utilizador uma mensagem de aviso para o respectivo endereço de correio electrónico.
A plataforma informática garante a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos documentos apresentados e da informação estruturada nela contida.
A plataforma informática garante o sigilo da informação e dos documentos por este cobertos, nos termos da lei, ao qual se encontram obrigadas todas as pessoas que, no exercício das suas funções, a ela acedam.
- Quem pode recorrer ao Sistema Público
Podem recorrer ao Sistema Público de que se trata os devedores, pessoas singulares, residentes em território nacional, que se encontrem em situação de mora, na sua iminência, ou de não cumprimento definitivo de obrigações de natureza pecuniária, independentemente de actuarem na qualidade de consumidores.
- Exclusões
Não podem recorrer ao Sistema Público os devedores que, à data de apresentação do requerimento para o efeito, tenham pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento, regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
O Sistema Público não se aplica a:
- Créditos tributários e créditos da Segurança Social;
- Negócios jurídicos abrangidos pelo
o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento, a que se alude retroe
o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento,previstos de análogo modo em diploma próprio [Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro],
a que noutro passo e circunstanciadamente se alude.
III
AS FASES DE NEGOCIAÇÃO
- A figura do impetrante devedor
Cabe ao devedor indicar, no formulário instituído para o efeito, o nome completo e os dados de contacto dos seus credores, a origem, valor e data de vencimento dos créditos, bem como os respectivos garantes, caso existam.
O apoio na submissão electrónica ao formulário pode ser dispensado pelos serviços de atendimento com fins de apoio social assegurados pelas autarquias ou nos espaços cidadão, neste caso, mediante protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa e o Ministério da Justiça (DGPJ), que deve regular, nomeadamente, a receita da entidade gestora do Espaço Cidadão.
Nos casos de impossibilidade técnica ou outra dificuldade na submissão electrónica, o formulário pode também ser dirigido em versão impressa à DGPJ, por via postal.
O procedimento cessa, de imediato, caso o devedor seja declarado insolvente ou se apresente à insolvência, a processo especial de revitalização ou a processo especial para acordo de pagamento.
1.1. Requerimento para a intervenção do Sistema Público
O requerimento para intervenção do Sistema é apresentado pelo devedor ou por quem o represente, através do formulário disponível na plataforma electrónica, com indicação os casos em que a sua submissão beneficia de apoio dispensado por serviços de atendimento das autarquias ou de espaços cidadão.
Para tanto, o devedor ou quem o represente registar-se-á como utilizador na área reservada da plataforma electrónica, indicando designadamente:
- Nome completo do devedor;
- Número de identificação fiscal do devedor;
- Domicílio do devedor;
- Endereço de correio electrónico do devedor;
- Contacto telefónico do devedor;
- Nome ou designação do credor e garantes;
- Número de identificação fiscal ou de pessoa colectiva do credor e garantes;
- Endereço de correio electrónico do credor e garantes;
- Contacto telefónico do credor e garantes;
- Dados de identificação do crédito, como montante e data de vencimento, juntando a respectiva documentação de suporte;
- Não se encontrar em processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento.
Quando o pedido seja submetido por representante do devedor, deve este indicar ainda os seguintes dados:
- Nome completo;
- Qualidade em que intervém, juntando documentação de suporte;
- Número de identificação fiscal;
- Domicílio;
- Endereço de correio electrónico;
- Contacto telefónico;
- Número de cédula profissional, se aplicável.
- Meios de suporte
O processo negocial pode ser conduzido presencialmente ou à distância, sendo as comunicações à distância asseguradas por plataforma de transmissão de som e imagem em tempo real indicada pelo conciliador a todos os intervenientes e disponível a instâncias do responsável pelo tratamento.
O procedimento de conciliação pode realizar-se em qualquer local que se revele adequado para o efeito e se disponibilize pelo conciliador.
As negociações no quadro do Sistema Público respeitarão os princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores.
O conciliador que viole os deveres de exercício da respectiva actividade e, no caso da mediação em sistema público, dos actos constitutivos ou regulatórios do sistema público de conciliação, é civilmente responsável pelos danos causados, nos termos gerais de direito.
Ao procedimento de conciliação desenvolvido no quadro do Sistema Público aplicam-se, com as devidas adaptações, os princípios da voluntariedade e da confidencialidade do procedimento, da igualdade das partes e da responsabilidade do conciliador, previstos nos lugares apropriados da Lei da Mediação(notas 2, 3, 4 e 5).
As negociações terão a duração máxima de 60 dias, contados da data de nomeação do conciliador, podendo tal prazo ser prorrogado uma única vez por idêntico período, mediante acordo escrito dos intervenientes.
No decurso das negociações, os credores que nelas hajam aceitado intervir ficam impedidos de instaurar qualquer acção ou praticar diligências de índole executiva tendentes à cobrança dos seus créditos, bem como de requerer a insolvência do devedor.
Compete ao conciliador comunicar a adesão do devedor e dos credores ao procedimento de conciliação, devendo fazê-lo por escrito aos agentes de execução designados nas execuções afectadas pelo Sistema, tal como lhe sejam comunicadas por devedor e credores na sessão informativa, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça.
- Trâmites: a sessão informativa
É obrigatória a realização de uma sessão informativa, com o fito de esclarecer devedor e seus credores sobre os objectivos a alcançar através da conciliação, as técnicas a adoptar e a eficácia jurídica dos acordos concluídos no seu âmbito.
O conciliador notifica devedor e credores identificados no correspondente formulário para comparecerem na sessão informativa.
Meio: a notificação é susceptível de se efectuar por contacto telefónico ou por qualquer outro meio que garanta a cognoscibilidade da comunicação pelo destinatário: em qualquer dos casos, as comunicações preservar-se-ão de forma duradoura, quer através de sistema de gravação áudio, quer através de registo escrito que permita o rastreio de todas as alterações efectuadas.
O formulário acompanhará a notificação ao credor, se o for por escrito, ou, caso contrário, facultar-se-lhe-á até ao dia útil anterior ao da realização da sessão,
A sessão efectuar-se-á no lapso de até cinco dias.
A sessão pode decorrer tanto presencial como virtualmente: a via tecnológica disponibilizá-la-á o responsável pelo tratamento, que permita a sua realização à distância, com transmissão em tempo real de som e vídeo.
Cada um dos credores deve declarar na sessão informativa se aceita ou não negociar com o devedor no âmbito do Sistema instituído.
O relato da sessão é obrigatoriamente reduzido a escrito em formulário, subscrito por todos os intervenientes quando a sessão se realize presencialmente ou acompanhado de registo audiovisual das manifestações de vontades dos envolvidos, nos demais casos, no qual se ateste designadamente se o procedimento prossegue para negociações.
- O dever de comparência à sessão informativa
Ficam vinculados ao dever de comparecer à sessão os interessados notificados nos termos a tal propósito expressos.
Considera-se justificada a ausência do credor que comprove perante o conciliador a ocorrência de justo impedimento para a sessão para que fora notificado nas 48 horas úteis subsequentes à respectiva notificação, nos casos de impedimento já conhecido, ou do agendamento da sessão informativa, nos casos de impedimento superveniente.
A não justificação do credor à sessão informativa determina o agravamento em 75 % das taxas de justiça devidas pela propositura, por este, de acções judiciais para a cobrança dos créditos cuja negociação seja requerida no Sistema de Apoio à Conciliação, incluindo o procedimento de injunção.
Tal regime não é aplicável ao credor que, notificado regularmente, comprove perante o conciliador ter participado em anterior sessão informativa por iniciativa do mesmo devedor e desde que se verifique identidade entre o objecto dos procedimentos.
Aplica-se, neste particular, com as devidas adaptações, o regime constante do justo impedimento (evento não imputável à parte nem a quem a represente que obste à prática tempestiva do acto) previsto Código de Processo Civil, a saber:
[Quem alegar o justo impedimento oferece logo prova; o conciliador, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte revelou diligência no acto].
Quando o evento constitua facto notório, o justo impedimento é de conhecimento oficioso.
- O acordo: formalidades
O acordo alcançado deve ser assinado pelo conciliador, pelos intervenientes que o aceitem, incluindo os garantes que nele participem, constituindo título executivo, de harmonia com as prescrições próprias do Código de Processo Civil.
O director-geral da Política de Justiça aprovará as minutas a utilizar no âmbito do Sistema Público: tais minutas estarão disponíveis no sítio da Internet da respectiva Direcção-Geral.
- Dados pessoais:
Os dados pessoais objecto de tratamento são pseudonimizados decorridos 5 anos desde a conclusão da intervenção do conciliador e apagados 15 anos depois da pseudonimização.
Ao tratamento de dados pessoais neste particular aplica-se o Regulamento Geral de Protecção de Dados emanado do Parlamento Europeu e do Conselho a 27 de Abril de 2016 e as leis complementares adoptadas no País.
Responsável pelo tratamento dos dados pessoais é a DGPJ, à qual incumbe a adopção das medidas técnicas, organizativas e de segurança adequadas, designadamente a aplicação dos requisitos técnicos exigidos aos sistemas de informação vigentes no País.
- Encargos e suas responsabilidades
O acesso à sessão informativa é isento de encargos para devedores e credores.
O início da fase de negociações tem, porém, o custo único de € 30 suportado pelo devedor.
O pagamento de tal importância é efectuado por Documento Único de Cobrança.
Aos conciliadores são devidos honorários a cargo do Ministério da Justiça (DGPJ).
O montante e o momento de pagamento dos honorários figuram na portaria que regulamenta o diploma base e constam dos passos precedentes [II – 7].
- Reporte de dados estatísticos
Os conciliadores obrigam-se a proceder ao reporte trimestral, perante o Ministério da Justiça (DGPJ), dos dados estatísticos atinentes ao funcionamento do Sistema, determinados por despacho do director-geral respectivo, através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet da DGPJ.
Com base na informação reportada, a DGPJ elabora relatório com periodicidade trimestral a ser presente ao Ministro.
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