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Só se empresta um cabrito a quem tem um boi...

Publicação:

ilustração com figuras de pessoas e as palavras opinião, número 77, coluna semanal do consumidor
Opinião 77
Por Mário Frota, apDC - Direito do Consumo - Coimbra

Menos ainda uma boiada a quem nem cabrito tem. Como tantas vezes sucede, aliás

Mas há-de fazer-se ciente disso quem toma para si o empréstimo! É fundamental!

“Emprestar um cabrito a quem não tem um boi” era e é a forma das instituições de crédito enredarem os consumidores na sua trama, sobretudo os que se encaixam no perfil dos iletrados, para lograr os seus intentos. A iliteracia financeira e os repugnantes métodos adoptados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras vão amontoando as vítimas pelas  vielas e pelos esgotos das urbes mal frequentadas…

Em Portugal, a prevenção do sobre-endividamento (superendividamento) assenta num sem-número de mecanismos, na esteira do que a União Europeia legislara em 2008, para pôr cobro, como o proclamara, ao crédito selvagem que por toda a parte campeava, a saber,

  • Em sérias restrições à publicidade
  • Em meticulosas regras que presidem à informação pré-contratual
  • Num dever de assistência ao consumidor que se traduz numa especiosa transparência de processos, habilitando a decisões criteriosas
  • Na outorga de um período de maturação, de ponderação e reflexão, após a celebração do contrato para que o consumidor possa avaliar das vantagens ou desvantagens de se obrigar, podendo reunir elementos mais substanciais para o efeito, de molde a evitar eventuais precipitações, fazendo abortar o contrato
  • E no imprescritível dever de avaliação da solvabilidade pelas instituições de crédito e sociedades financeiras para preencher os critérios que presidem a um qualquer crédito responsável contraposto ao crédito selvagem  cavalgado no período que precedeu a crise de 2007
  • E a indefectível responsabilidade dos dadores de crédito que de modo inconsequente, com absoluta ligeireza  e à revelia do estrito quadro normativo estabelecido se propõem temerária e irresponsavelmente distribuir crédito a quem quer como se de um bodo a pobres se tratasse com as inenarráveis consequências daí emergentes.

PUBLICIDADE     

Para além da observância das normas restritivas aplicáveis à publicidade e das condicionantes das práticas negociais em geral, qualquer mensagem  neste particular e no da comunicação comercial tem de realçar  a TAEG – o custo total do crédito - para cada uma das modalidades de crédito, ainda que se apresente  como gratuito, sem juros ou empregue  expressões equivalentes.

Se, em função das condições concretas do crédito, houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, impõe-se a indicação de todas e de cada uma.

A revelação da  TAEG que, pelo seu tratamento gráfico ou audiovisual, não seja, em termos objectivos, legível ou perceptível pelo consumidor, não cumpre tais exigências.

A publicidade a operações de crédito em que se indique uma taxa de juro ou outros valores pertinentes ao custo do crédito incluirá um sem-número de informações normalizadas:  especificando, de modo claro, conciso, legível e destacado, por meio de um exemplo representativo, o que segue:

  • A taxa nominal [fixa, variável ou ambas] e a indicação de eventuais encargos incluídos no custo total do crédito;
  • O montante total do crédito;
  • A TAEG;
  • A duração do contrato de crédito, se for o caso;
  • O preço a pronto e o montante do eventual sinal, no caso de crédito sob a forma de pagamento diferido de bem ou de serviço específico; e
  • O montante total imputado ao consumidor e o das prestações, se for o caso.

Se a celebração de eventual contrato de serviço acessório, nomeadamente o do seguro, for imprescindível para a consecução do crédito, e o custo de tal serviço não puder ser previamente determinado, o dador de crédito (a instituição que o concede) tem de mencionar, de modo claro, conciso e legível, a obrigação da celebração desse contrato e sua TAEG.

 

INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL

O clausulado, afinal, que há-de constar do contrato terá de ser revelado (as condições gerais e particulares do contrato terão de ser comunicadas e os esclarecimentos devidos prestados), tal como emerge do dever de assistência que no passo seguinte se pormenoriza.

 

ASSISTÊNCIA      

A instituição mutuante devem esclarecer de modo adequado o consumidor:  tem de o  colocar em posição que lhe permita avaliar se o contrato proposto se adapta às necessidades e à sua situação financeira; cabe-lhe, entre outros, esmiuçar as  informações, explicitar – no decurso dos preliminares negociais - as características essenciais dos produtos propostos e bem assim os efeitos específicos deles decorrentes, com peculiar alusão às consequências do não pagamento, como o pretende “veementemente” a lei.

Tais  esclarecimentos devem ser prestados em momento anterior ao da celebração do contrato e entregues ao consumidor em suporte duradouro reprodutível, de forma clara, concisa e legível.

 

PERÍODO DE PONDERAÇÃO OU REFLEXÃO

Tal período consiste na concessão de um lapso de tempo (que é, no quadro actual, de 14 dias) dentro do qual o consumidor o consumidor pode dar o dito pelo não dito, vale dizer, pode retractar-se. Direito que é, como nos demais domínios, irrenunciável, insusceptível de eventual fundamentação e inindemnizável*. O “dar o dito pelo não dito” é algo que não pode ser condicionado por eventuais constrangimentos que lhe alterem a natureza e características. Tal direito denomina-se, nalguns ordenamentos, com impropriedade, embora, de “arrependimento”. Com maior impropriedade se tem denominado, entre nós, com tradução em distintos diplomas legais, de rescisão, revogação, livre revogação, resolução ou unilateral resolução

Neste particular, com efeito, o legislador cognomina tal direito como de “livre revogação” (que é de 14 dias de calendário, como o refere).

Trata-se, afinal, de uma faculdade outorgada aos consumidores, em tantos dos contratos de consumo, de molde a fundar criteriosamente a decisão de contratar, ou seja, a de pôr termo ao contrato, cerceando-lhe os efeitos, após uma mais cuidada ponderação ou reflexão acerca dos seus termos e desvantagens daí decorrentes.

*A lei, no que toca à característica evidenciada, diz expressamente, como possível excepção, que “o contrato de crédito deve especificar, de forma clara e concisa: … a existência do direito de livre revogaçãopelo consumidor, o prazo, o procedimento previsto para o seu exercício, incluindo designadamente informações sobre a obrigação do consumidor pagar o capital utilizado e os juros… bem como o montante dos juros diários” (se acaso do empréstimo tiver tirado proveito e durante o período em que teve o seu montante à sua guarda, a título de compensação).

 

AVALIAÇÃO DA SOLVABILIDADE DO CONSUMIDOR

Em momento anterior ao da celebração do contrato, o dador de crédito, a instituição financeira, afinal, tem o poder-dever de avaliar a solvabilidade do consumidor com base em informações bastantes: recolhidas autonomamente e, se for caso disso, da fonte original que é a que provém do próprio consumidor.

O recurso a outras fontes também se tem como recomendável, a saber, as bases de dados de responsabilidades de crédito dos Bancos Centrais, com cobertura e pormenor adequados para fundar uma tal avaliação.

A instituição pode proceder ainda à avaliação mediante a consulta das listas públicas de execuções e de outras bases relevantes consideradas adequadas para o efeito.

Rejeitada a concessão do crédito com fundamento em tais consultas, é dever do mutuante informar o consumidor imediata, gratuita e justificadamente do facto:  revelando a origem dos elementos negatórios, a menos que o proíba o direito europeu ou nacional, ou se  contrário à ordem ou segurança pública.

 

A RESPONSABILIDADE DOS DADORES DE CRÉDITO

Com o aparelhamento de sanções pecuniárias pelos ilícitos de mera ordenação social desenhados no diploma base (as denominadas coimas) e outras de feição acessória, para além das de natureza criminal aí previstos, garante-se o travejamento do sistema contra o crédito irresponsável que campeou até ao segundo semestre de 2009, já que o actual regime vigora desde o 1.º de Julho desse recuado ano.

É indispensável que, em termos de prevenção geral como, aliás, de prevenção especial, o sistema se rodeie de mecanismos susceptíveis de sustar a vaga de créditos selvagens que ousou servir como aperitivo no pantagruélico banquete do crédito desbragado, sem conta nem peso nem medida, a que se assistiu então…

Um dos instrumentos de prevenção do sobre-endividamento é, pois, a exigência de responsabilidades às instituições e às sociedades financeiras que, à revelia das regras restritivas da concessão de crédito, as inobservam, deferindo o crédito a torto e a direito, com uma sofreguidão inaudita, como que em busca de objectivos inacessíveis em condições de franca anormalidade.

Aliás, os demais países deveriam volver os olhos sobre Portugal, como exemplo marcantemente negativo, cujas lições a nenhum título deveriam ser seguidas, dada a forma como a concessão de crédito se processou no período conducente à crise de 2007, ao arrepio das mais elementares regras de prudência e de parcimónia e em detrimento, afinal, de quantos cumprem aceradamente as suas obrigações e da comunidade em geral.

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Foram, pois, estes os passos que o legislador europeu entendeu encetar, consubstanciados na Directiva 2008/48/EU, de 23 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta em devido tempo para os ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, de molde a obstar à explosão do crédito selvagem e por forma a operar-se a necessária transição para o crédito responsável com meridiana segurança.

PROCON RS