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Programas de Compliance Ambiental - O Projeto de Lei 5442/2019 e sua interface com o Consumidor

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Por Karen Machado, Consultora Jurídica especialista em Direito Ambiental e Compliance, Secretária-Geral da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RS, membro voluntária do círculo jurídico do Sistema B - RS. 

O Projeto de Lei (PL) 5442/19, que tramita na Câmara dos Deputados, regulamenta os programas de conformidade ambiental em empresas públicas e privadas que exploram atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente.

A justificativa é a criação de novos instrumentos de preservação para fazer frente às “as recentes tragédias…”.

Destaco inicialmente que o Parágrafo Único do art. 1º estabelece que a implementação é obrigatória no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente.

Ainda segundo o projeto, um programa de integridade (compliance) ambiental é conceituado como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente.

O PL prevê que a existência de um programa efetivo deve ser levado em consideração na imposição de sanções penais e administrativas previstas na legislação ambiental, configurando assim um incentivo à sua implementação.

Além disso, veda concessão de subvenções econômicas, financiamentos em estabelecimentos oficiais públicos de crédito, incentivos fiscais e doações, à pessoa jurídica que não possua um programa efetivo (excetuando ME e EPP).

Já no âmbito das contratações com o Poder Público, o art. 5º traz vedações à essa contratação quando se tratar de pessoa jurídica que não possua programa de conformidade ambiental efetivo (quando se tratar de obra e serviço com contrato superior a 10 milhões, concessão e permissão de serviço público superior a 10 milhões, e parceria público-privada (sem estabelecer valor)). 

O projeto de lei ainda estabelece diretrizes (que serão objeto de regulamentação pelo CONAMA) para a avaliação do programa de conformidade (arts. 6º e 7º), que se assemelham ao art. 42 do Decreto 8420/2015 (que regulamenta a Lei 12846/2013 - Lei Anticorrupção), mas voltado à prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos na Lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). A avaliação de ME e EPP será diferenciada, com redução de formalidades, o que também será objeto de regulamentação pelo CONAMA.

Destaca-se por fim o art. 7º do PL 5542/2019, que disciplina a avaliação da efetividade de forma complementar entre os setores público e privado, contemplando a participação de autoridade certificadora independente (que, segundo o projeto, será responsável solidariamente pelos prejuízos em caso de dano ambiental causado por omissão no dever de avaliação e fiscalização).

Os 3 grandes objetivos de um programa de compliance são: prevenção, detecção e resposta. No entanto, como se pode perceber da análise do projeto de lei, a existência de um programa de conformidade ambiental pode ser visto também como vantagem competitiva no mundo dos negócios.

Quanto ao ponto, já há estados no Brasil que exigem Programa de Integridade (não específico ambiental, mas sim de acordo com o Decreto 8420/2015), para contratação com a Administração Pública, entre eles Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Amazonas, Goiás, Distrito Federal.

No entanto, como em qualquer programa de compliance, há que se pautar a construção e implementação do programa com uma postura voltada a “querer seguir as leis” (segundo afirma Alexandre Serpa), ou seja, à postura e à conduta da organização, e o projeto de lei se preocupa com isso ao prever regras específicas quanto a avaliação, contemplando participação de autoridade certificadora independente, e estabelecendo incentivos à implementação efetiva.

Vale dizer, quanto ao programa de compliance ambiental, que de nada adiantará ter um programa de conformidade ambiental ‘pra inglês ver’, sem nenhuma aplicação prática e que só fica no papel, para apenas se beneficiar de redução de penas ou outros incentivos, numa talvez tentativa de usar o “greenwashing” no compliance, ou seja, uma espécie de ‘compliancewashing’. O mundo dos negócios exige ações efetivas e postura clara das empresas quando se fala em meio ambiente, em sustentabilidade (notícias abundam sobre isso:  https://valor-globo-com.cdn.ampproject.org/c/s/valor.globo.com/google/amp/financas/noticia/2020/01/24/tema-ambiental-afeta-fluxo-financeiro.ghtml;  https://valorinveste-globo-com.cdn.ampproject.org/c/s/valorinveste.globo.com/google/amp/blogs/rafael-gregorio/post/2020/01/davos-enquadra-o-brasil-por-questao-ambiental-e-governo-se-mexe-para-nao-perder-trilhoes.ghtml).

O assunto tem íntima relação com os consumidores, pois critérios de integridade ambiental, de governança, social, e outros, cada vez mais estão sendo levados em consideração na decisão de cada consumidor quanto ao produto ou serviço, e a marca que escolherá. 

Estudo Tetra Pak Index: a convergência entre saúde e meio ambiente - Ipsos, aponta que 67% dos brasileiros estão conscientes sobre problemas ambientais e de saúde. Durante evento sobre Compliance em 2020, a divulgação de alguns dados de pesquisas recentes apontam para a urgência da consideração, pelas empresas, da questão ambiental, social e de governança (segundo Mark Schaefer, “O consumidor não confia em propaganda, e sim em pessoas”): segundo a 2020 Trust Barometer - Edelman Group, no que tange ao que os consumidores esperam das marcas, 72% acreditam que marcas desempenham um papel fundamental para a solução dos desafios enfrentados; 83% acreditam que as marcas devem se posicionar publicamente, demonstrando empatia e apoio; 91% acreditam que as marcas devem ser uma rede de proteção e suprir as falhas do governo. Já para os millenials, os consumidores da geração do futuro, 73% pagariam mais por produtos ou soluções sustentáveis (fonte: Nielsen). 

Nessa linha, quem lança produtos e serviços no mercado deve se perguntar: Qual é o propósito da marca? Qual é o comprometimento da empresa com o Meio Ambiente? Que imagem quer passar aos (novos) consumidores? 

Para responder essas e outras perguntas, bem como direcionar a empresa na linha da integridade ambiental, em um Programa de Compliance efetivo devem ser observados alguns pilares: Comprometimento da alta administração; Análise periódica de riscos; Código de Conduta, políticas e procedimentos; Comunicação e treinamentos; Canal de Denúncias, investigações e aplicação de medidas; Monitoramento e auditoria. Há guias e manuais internacionais (OCDE, UKBA, FCPA) e nacionais (CGU, CADE, DSC 10.000) sobre os programas de compliance, bem como as normas ISO, entre outras a 19600 (Sistema de Gestão de Compliance) e 31000 (Gestão de Riscos), e é fundamental acompanhar a tramitação do Projeto de Lei, bem como a posterior regulamentação pelo CONAMA.

Fontes: 

Notícia “Projeto regulamenta 'compliance' ambiental em empresas públicas e privadas”, publicada em 23/01/2020. Disponível em:

https://www.camara.leg.br/noticias/631813-projeto-regulamenta-compliance-ambiental-em-empresas-publicas-e-privadas/ 

Projeto de Lei 5442/2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2224581

 BRASIL, Lei 12846, de 01 de agosto de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

 BRASIL, Decreto 8420, de 18 de março de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8420.htm

 SERPA, Alexandre da Cunha. Compliance Descomplicado, um guia simples e direto sobre Programas de Compliance. 2016.

 CUNHA, Matheus Lourenço Rodrigues; EL KALAY, Márcio (Org.). Manual de Compliance - Compliance Mastermind Vol. 1. LEC Editora. São Paulo, 2019.

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