Nota referente à Compromisso de ajustamento de conduta
Publicação:
Em atenção à Recomendação n.º 01/2016 da Promotoria de Justiça e de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre, os Compromissos de Ajustamento de Conduta e a destinação de eventuais sanções e/ou compensações econômicas seguirão o teor do disposto no artigo 6º e seus parágrafos do Decreto Federal n.º 2.181/97, bem como com o que dispõe o parágrafo 6º do art. 5º da Lei n.º 7.347/85, indo ao encontro dos princípios administrativos e deverão conter cláusulas que informem os compromissos que deverão ser assumidos pela empresa, a fim de mitigar o dano lesivo ao consumidor, bem como adotar providências para sanar a prática infrativa ao CDC, em prol da harmonização das relações de consumo e, cláusulas na forma de dação em pagamento, desde que versem sobre confecção de materiais, como cartilhas, códigos de defesa do consumidor, materiais educativos, informativos, cursos de capacitação dos integrantes do sistema, eventos relacionados à defesa do consumidor, cursos de capacitação da Escola Superior de Defesa do Consumidor e medidas, conforme artigo 4º do CDC, em prol do atendimento às disposições da Política Nacional das Relações de Consumo e para fins de educação ao consumo.