Por uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa
Publicação:

O Parlamento Europeu, por Resolução n.º 2017/2003, de 15 de Junho de 2017, baseado, entre outros, n’
- a Comunicação da Comissão Europeia, de 2 de Junho de 2016, sob a epígrafe «Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa» [COM(2016)0356],
- o Parecer do Comité das Regiões, de 7 de Dezembro de 2016, intitulado «A economia colaborativa e as plataformas em linha: Visão partilhada dos municípios e das regiões» e
- o Documento de análogo jaez emanado do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de Dezembro de 2016, sob o apodo da Economia Colaborativa,
arrancando de um sem-número de consideranda, fez publicar um conjunto de directrizes tendo como destinatários a Comissão Europeia e o Conselho da União.
Em momento em que mais se acentua a instante necessidade de uma economia sustentável com reflexos e decisiva influência num consumo consciente e responsável e que garanta a Humanidade contra o desperdício e a usura, afigura-se-nos oportuno trazer a lume o complexo de reflexões e ponderações, aparentemente repetitivas, quantas vezes, do Parlamento Europeu, a tal propósito, no intuito de algo fazer para que as coisas se alterem deveras.
Não se ignore que o consumo colaborativo, que não é um mero epifenómeno de uma economia de análogo jaez, carece de estímulos, em homenagem ao amanhã.
E por consumo colaborativo se designa
- “Um modelo económico onde o uso predomina sobre a propriedade: o uso de um bem, serviço, privilégio, pode ser sumamente ampliado, compartilhando-se, permutando, alugando…
- A optimização ou maximização do uso é uma reacção ao suposto clássico da subutilização de bens, serviços e privilégios.
- O consumo colaborativo é facultado principalmente pela troca de informações via suportes digitais e o aumento, em um quadro legal, seguro e transparente, desta tendência desde os anos 2000 está, portanto, fortemente ligado ao incremento das trocas em linha; de grandes mercados públicos, como o eBay, a sectores emergentes de:
- aluguer entre particulares;
- empréstimos entre pessoas singulares;
- serviços de alojamento;
- partilha de carros;
- permuta de saberes entre os indivíduos.
Eis as considerações gerais que a seu modo o Parlamento Europeu esboça nesta sua Resolução que remonta a 15 de Junho de 2017:
- Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão Europeia, precedentemente enumerada, em torno de “uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa” e salienta que um tal arrazoado deve constituir um primeiro passo para uma estratégia equilibrada, mais abrangente e ambiciosa no que tange à economia colaborativa;
- Estima que, se desenvolvida de forma responsável, criará oportunidades significativas aos cidadãos e aos consumidores, que beneficiam do aumento da concorrência, de serviços personalizados, de uma maior oferta e de preços mais acessíveis; e realça que o crescimento neste sector é impulsionado pelos consumidores, propiciando-lhes a assumpção de um papel, a todos os títulos, mais actuante;
- Destaca a necessidade de potenciar o crescimento das empresas mediante a eliminação de obstáculos, da duplicação e da fragmentação que impedem o seu desenvolvimento transfronteiriço;
- Insta os Estados-membros a clarificarem a situação jurídica e a não considerarem que a economia colaborativa constitui uma ameaça para a economia tradicional; destaca a importância de regulamentar a economia colaborativa de forma tal que facilite e promova o seu desenvolvimento e a não restrinja nem coarcte;
- É de parecer que a economia colaborativa cria novas oportunidades empresariais interessantes e estimula emprego e crescimento, desempenhando amiúde um papel importante no sentido de tornar o sistema económico não só mais eficiente, mas também sustentável de uma perspectiva social e ambiental, concorrendo dessa forma para uma melhor distribuição de recursos e activos que, de outro modo, permaneceriam subutilizados e para a transição rumo a uma economia circular;
6. Reconhece simultaneamente que a economia colaborativa pode ter um impacto significativo nos modelos empresariais regulamentados e há muito estabelecidos em diversos sectores estratégicos, como os transportes, o alojamento, a indústria da restauração, os serviços, o comércio a retalho [o varejo] e o sector financeiro; compreende os desafios resultantes da coexistência de normas jurídicas diferentes aplicáveis a agentes económicos semelhantes; considera que a economia colaborativa capacita os consumidores, cria novas oportunidades de emprego e tem potencial para facilitar o cumprimento de obrigações fiscais, embora saliente a importância de garantir um elevado nível de protecção dos consumidores, de fazer actuar plenamente a certa de direitos dos trabalhadores e de assegurar o respeito pelas obrigações fiscais; reconhece que a economia colaborativa afecta o ambiente tanto o rural quanto o urbano;
- Realça a incerteza sentida pelos empresários, pelos consumidores e pelas autoridades quanto à aplicação da regulamentação vigente em certos sectores e a consequente necessidade de eliminar zonas de incerteza regulamentar, manifestando preocupação relativamente ao risco de fragmentação do Mercado Único; está consciente de que, se não forem devidamente regulamentadas, tais alterações poderão criar incerteza jurídica em matéria de regras e restrições aplicáveis ao exercício dos direitos individuais e à protecção do consumidor; entende que a regulamentação tem de estar adequada à era digital e manifesta profunda preocupação quanto ao impacto negativo da insegurança jurídica e da complexidade regulamentar nas empresas europeias em fase de arranque e nas organizações sem fins lucrativos que participam na economia colaborativa;
- Considera que o desenvolvimento de um ambiente regulamentar dinâmico, claro e – sempre que necessário – harmónico, bem como o estabelecimento de condições de concorrência equitativas, constituem as bases fundamentais de uma economia colaborativa próspera no seio da União Europeia;
A economia colaborativa na UE
- Salienta a necessidade de encarar a economia colaborativa não só como um conjunto de novos modelos empresariais de dispensa de produtos e serviços, mas também novéis formas integrativas de economia e sociedade: a prestação de serviços repousa numa variedade de relações em que se mesclam tanto as económicas como as sociais e se criam distintas formas de comunidade e novos figurinos empresariais;
- Observa que a economia colaborativa na Europa possui algumas características específicas, que reflectem nomeadamente a estrutura empresarial europeia, constituída principalmente por PME e microempresas; salienta a necessidade de garantir um ambiente empresarial em que as plataformas colaborativas consigam expandir-se e ser altamente competitivas no mercado mundial;
- Assinala que os empresários europeus têm uma forte propensão para criar plataformas colaborativas com fins sociais e reconhece o crescente interesse numa economia colaborativa baseada em modelos empresariais cooperativos;
- Salienta a importância de evitar toda e qualquer forma de discriminação, de modo a garantir um acesso efectivo e equitativo aos serviços colaborativos;
- Considera que os serviços prestados no âmbito da economia colaborativa que são anunciados publicamente e têm fins lucrativos estão abrangidos pela Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento e que, por conseguinte, devem estar em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres;
Quadro Regulamentar da União Europeia
Pares, Consumidores e Plataformas Colaborativas
14. Reconhece que, embora certos sectores da economia colaborativa sejam abrangidos pela regulamentação, nomeadamente a nível local e nacional, outros se acham em zona de incerteza regulamentar, visto que nem sempre se discernem claramente quais as normas do ordenamento da União aplicáveis, o que causa importantes diferenças entre Estados-membros devido à regulamentação e à jurisprudência a diferentes níveis, o que conduz inapelavelmente à fragmentação do Mercado Único;
15. Saúda a intenção da Comissão Europeia no sentido de dissipar a actual fragmentação, mas deplora que a comunicação que emitira a 02 de Junho de 2016 não tenha sido suficientemente clara sobre a aplicabilidade da legislação vigente na UE aos diferentes modelos de economia colaborativa; destaca a necessidade de os Estados-membros reforçarem a aplicação da legislação em vigor e insta a Comissão Europeia a visar um quadro de aplicação regulamentar que apoie os Estados-membros nos respectivos esforços, em particular no tocante à Directiva Serviços e ao acervo regulamentar no domínio da protecção dos consumidores; encoraja a Comissão Europeia a tirar pleno proveito dos instrumentos disponíveis neste contexto, em que se incluem os processos por infracção, sempre que se verifique uma aplicação incorrecta ou insuficiente da legislação em vigor;
16. Salienta que os critérios de acesso ao mercado aplicáveis às plataformas colaborativas e aos fornecedores de serviços devem ser necessários, justificados e proporcionados, tal como se estabelece nos tratados e no direito derivado, devendo igualmente ser simples e claros; realça que esta avaliação deve estabelecer uma distinção entre serviços prestados por profissionais e serviços prestados por particulares, impondo aos pares requisitos jurídicos menos onerosos e garantindo simultaneamente normas de qualidade e um elevado nível de protecção dos consumidores, tendo igualmente em conta as diferenças sectoriais;
17. Reconhece a necessidade de que os operadores estabelecidos, os novos operadores e os serviços associados às plataformas digitais e à economia colaborativa se desenvolvam num ambiente favorável às empresas, caracterizado por uma concorrência saudável e pela transparência em matéria de evolução legislativa; entende o Parlamento Europeu que, ao avaliar os requisitos de acesso ao mercado no contexto da Directiva Serviços, os Estados?membros devem ter em conta as características específicas das empresas da economia colaborativa;
18. Exorta a Comissão Europeia a colaborar com os Estados-membros de molde a definir orientações suplementares sobre o estabelecimento de critérios eficazes para distinguir entre pares e profissionais, o que é fundamental para um desenvolvimento equitativo da economia colaborativa; salienta que tais directrizes devem introduzir clareza e segurança jurídica e ter em conta, entre outros aspectos, as diferenças legislativas entre Estados-membros e as respectivas condições económicas, como o nível de rendimentos, as características dos sectores, a situação das microempresas e das pequenas empresas e o fim lucrativo da actividade; entende que o estabelecimento de um conjunto de princípios e critérios gerais à escala da União Europeia e de limiares nacionais poderia ser uma via de progresso e insta a Comissão Europeia a realizar um estudo sobre esta matéria;
19. Chama a atenção para o facto de que o estabelecimento de limiares, embora permita distinguir adequadamente entre pares e profissionais, pode simultaneamente criar uma disparidade entre microempresas e pequenas empresas, por um lado, e pares, por outro; considera que a existência de condições de concorrência equitativas para categorias comparáveis de fornecedores de serviços é altamente recomendável; solicita que se eliminem os encargos regulamentares desnecessários e os requisitos de acesso ao mercado injustificados relativamente para todos os agentes económicos, em particular microempresas e pequenas empresas, visto que entravam a inovação;
20. Acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão Europeia no sentido de garantir a adequação da legislação em matéria de defesa do consumidor e de evitar um recurso abusivo à economia colaborativa para contornar a legislação; considera que os consumidores devem beneficiar de uma protecção elevada e eficaz, quaisquer que sejam os serviços prestados por profissionais ou pares, e destaca, em particular, a importância de proteger os consumidores em transacções entre pares, embora reconheça que alguns elementos de protecção possam ser instituídos através da auto-regulação;
21. Insta os prestadores de serviços a título ocasional a tomarem medidas que garantam uma aplicação plena e contínua das normas de protecção do consumidor, a um nível igual ou comparável ao garantido pelos prestadores de serviço profissionais;
22. Observa que os consumidores deveriam ter acesso a informações que lhes permitam saber se as apreciações publicadas por outros utilizadores de um serviço podem ter sido influenciadas pelo fornecedor, por exemplo, sob a forma de publicidade paga;
23. Salienta a necessidade de assegurar maior clareza quanto à protecção dos consumidores em caso de litígio e insta as plataformas colaborativas a disponibilizarem sistemas eficazes de reclamação e de resolução de litígios, facilitando assim a forma como os consumidores exercem os seus direitos;
24. Realça que os modelos empresariais da economia colaborativa dependem fortemente da reputação e salienta que a transparência se reveste, por isso, de importância fundamental; considera que, amiúde, os modelos empresariais da economia colaborativa capacitam os consumidores, permitindo-lhes desempenhar um papel activo, apoiado pela tecnologia; salienta que continuam a ser necessárias normas de protecção dos consumidores na economia colaborativa, nomeadamente nos casos em que existam intervenientes com posição dominante, assimetrias de informação ou falta de alternativas ou de concorrência; frisa a importância de garantir que os consumidores tenham acesso a informações adequadas sobre o regime jurídico aplicável a cada uma das transacções e sobre as obrigações jurídicas e os direitos a tal associados;
25. Insta a Comissão a clarificar adicionalmente o regime de responsabilidade das plataformas colaborativas, tão rapidamente quanto possível, a fim de promover os comportamentos responsáveis, a transparência e a segurança jurídica, deste modo aumentando a confiança dos utilizadores; reconhece, em particular, a dificuldade em determinar se a plataforma fornece o serviço de base ou se limita a disponibilizar um serviço da sociedade de informação, nos termos da Directiva relativa ao comércio electrónico; solicita, por conseguinte, à Comissão Europeia elabore orientações suplementares sobre estes aspectos e avalie a necessidade de tomar medidas adicionais para tornar o quadro regulamentar mais eficaz; encoraja as plataformas colaborativas a adoptarem, em paralelo, medidas voluntárias a este respeito;
26. Apela à Comissão para que efectue uma análise mais aprofundada da legislação da UE, com vista a reduzir as incertezas e a aumentar a segurança jurídica relativamente às normas aplicáveis aos modelos empresariais colaborativos, bem como a avaliar se é adequado criar normas novas ou alterar as normas existentes, nomeadamente em matéria de intermediários ativos e requisitos de informação e transparência que lhes são aplicáveis, bem em matéria de incumprimento e responsabilidade;
27. Considera que qualquer novo quadro regulamentar deve aproveitar as capacidades de auto-regulação e os mecanismos de avaliação por pares das plataformas, visto que ambos demonstraram funcionar eficazmente e ser capazes de ter em conta a satisfação dos consumidores relativamente aos serviços colaborativos; está convicto O Parlaamento de que podem ser as próprias plataformas colaborativas a assumir um papel activo na criação de um novo ambiente regulamentar, corrigindo as assimetrias de informação, nomeadamente através de mecanismos de reputação digitais que reforcem a confiança dos utilizadores; observa, em simultâneo, que a capacidade de auto-regulação das plataformas colaborativas não elimina a necessidade das normas existentes, como as contidas na Directiva «Serviços», na Directiva relativa ao comércio electrónico, na legislação europeia em matéria de protecção dos consumidores e noutros quadros regulamentares;
28. Entende, por conseguinte, que os mecanismos digitais de reforço de confiança constituem um componente fundamental da economia colaborativa; saúda todos os esforços e todas as iniciativas das plataformas colaborativas no sentido de evitar distorções e de reforçar a confiança e a transparência nos mecanismos de notação e avaliação, estabelecendo critérios de reputação fiáveis, garantias ou seguros, sistemas de autenticação da identidade dos pares e dos produtores-consumidores e desenvolvendo sistemas de pagamento seguros e transparentes; considera que os mecanismos de notação recíprocos, a verificação independente das avaliações e a adopção voluntária de sistemas de certificação constituem bons exemplos de novos desenvolvimentos tecnológicos que previnem abusos, manipulações, fraudes e avaliações falsas; encoraja as plataformas colaborativas a inspirarem-se nas boas práticas e a sensibilizarem os seus utilizadores relativamente às obrigações jurídicas que incumbem ao utilizador;
29. Salienta a importância fundamental de clarificar os métodos de funcionamento dos sistemas de tomada de decisões com base em algoritmos, a fim de garantir a equidade e a transparência dos algoritmos; solicita à Comissão que também avalie esta questão sob o prisma do direito da concorrência da UE; insta a Comissão a colaborar com os Estados-membros, o sector privado e os reguladores pertinentes no sentido de estabelecer critérios eficazes relativos ao desenvolvimento de princípios de responsabilidade em matéria de algoritmos para as plataformas colaborativas baseadas na informação;
30. Destaca a necessidade de avaliar a utilização de dados em relação aos impactos que tal possa ter em diferentes segmentos da sociedade, a fim de evitar a discriminação e determinar a potencial ameaça à privacidade que os grandes volumes de dados representam; recorda que a UE já estabeleceu um quadro abrangente em matéria de protecção de dados no âmbito do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados e insta, por conseguinte, as plataformas da economia colaborativa a não negligenciarem a instante questão da protecção dos dados, facultando aos fornecedores de serviços e aos utilizadores informações transparentes acerca dos dados pessoais recolhidos e sua forma de tratamento;
31. Reconhecendo que muitas normas do ordenamento jurídico da União Europeia já se aplicam à economia colaborativa, solicita os bons ofícios da Comissão a que avalie a necessidade de desenvolver adicionalmente o quadro jurídico da União a fim de evitar uma fragmentação suplementar do Mercado Único, em conformidade com os princípios de «legislar melhor» e com as experiências de cada um dos Estados-membros; entende que tal quadro deve ser harmonizado, sempre que se justifique, flexível, tecnologicamente neutro e orientado para o futuro e consistir numa mescla de princípios gerais e de normas específicas, complementados por quaisquer outros regulamentos sectoriais que se revelam necessários;
32. Salienta a importância de uma legislação coerente, a fim de assegurar o bom funcionamento do Mercado Interno para todos, e insta a Comissão a acautelar a legislação e a regulamentação actuais em matéria de direitos dos trabalhadores e dos consumidores, antes de adoptar nova legislação susceptível de fragmentar o Mercado.
Concorrência e cumprimento das obrigações fiscais
33. Saúda o facto de a ascensão da economia colaborativa ter resultado num acréscimo da concorrência e incitado os operadores existentes a concentrarem-se nas necessidades reais dos consumidores; convida a Comissão a fomentar condições de concorrência equitativas entre as plataformas colaborativas e entre estas plataformas e as empresas tradicionais no fornecimento de serviços comparáveis; salienta a importância de identificar e eliminar entraves à criação e à expansão de plataformas colaborativas, em particular de empresas em fase de arranque; destaca, neste contexto, que a livre circulação de dados, a portabilidade dos dados e a interoperabilidade são necessárias, visto que facilitam os movimentos entre plataformas e impedem a criação de dependências, sendo factores essenciais para garantir uma concorrência aberta e equitativa e para capacitar os utilizadores das plataformas colaborativas, tendo simultaneamente em conta os interesses legítimos de todos os intervenientes no mercado e a protecção das informações dos utilizadores e seus dados pessoais;
34. Saúda o aumento da rastreabilidade das transacções económicas permitido pelas plataformas em linha, a fim de garantir o cumprimento e a aplicação das obrigações fiscais, embora manifeste apreensão quanto às dificuldades encontradas até à data em determinados sectores; salienta que a economia colaborativa jamais deve ser utilizada para contornar as obrigações fiscais; destaca, além disso, a necessidade urgente de cooperação entre as autoridades competentes e as plataformas colaborativas em matéria de cumprimento das obrigações fiscais e a cobrança de impostos; reconhece que estas questões foram objecto de medidas nalguns Estados-membros e regista o êxito da cooperação público-privada neste domínio; insta a Comissão a facilitar a partilha de melhores práticas entre Estados-membros, envolvendo as autoridades competentes e as partes interessadas, e a desenvolver soluções eficazes e inovadoras que melhorem o cumprimento e a aplicação das obrigações fiscais, nomeadamente a fim de eliminar o risco de fraude fiscal transfronteiras; convida as plataformas colaborativas a assumirem um papel activo a tal propósito; incentiva os Estados-membros a reforçar a clareza e a cooperar no que tange às informações que os diferentes participantes da economia colaborativa transmitem às autoridades fiscais no âmbito dos seus deveres de informação fiscal e nos termos da legislação nacional;
35. É de opinião de que os operadores económicos que forneçam serviços comparáveis devem estar sujeitos a obrigações fiscais funcionalmente semelhantes, tanto na economia tradicional, como na colaborativa, e considera que a tributação deve ocorrer no local onde os lucros são gerados e nos casos em que não se está perante uma mera contribuição para os custos, sem prejuízo do princípio da subsidiariedade, em conformidade com a legislação fiscal nacional e local;
Impacto no mercado de trabalho e
nos direitos dos trabalhadores
36. Salienta que a revolução digital está a ter um impacto significativo no mercado de trabalho e que as tendências emergentes na economia colaborativa fazem parte de algo actual no contexto da transformação digital da sociedade;
37. Observa igualmente que a economia colaborativa está a criar novas oportunidades e canais novos e flexíveis de acesso ao emprego para todos os utilizadores, em particular para os trabalhadores por conta própria, os desempregados e as pessoas afastadas do mercado de trabalho ou que a ele não poderiam aceder noutras condições, e poderá, por conseguinte, constituir um ponto de entrada no mercado de trabalho, em particular para os jovens e os grupos marginalizados; salienta, porém, que, em certas circunstâncias, esta evolução pode igualmente conduzir a situações de precariedade; destaca a necessidade de flexibilidade no mercado de trabalho, por um lado, e de segurança económica e social para os trabalhadores, por outro, em conformidade com os costumes e as tradições em cada um dos Estados-membros;
38. Apela à Comissão Europeia para que verifique em que medida a regulamentação da UE em vigor é aplicável ao mercado de trabalho digital e para que garanta uma aplicação e uma execução adequadas; solicita aos Estados?membros que, em colaboração com os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes, avaliem, de forma proactiva e baseada numa lógica de antecipação, a necessidade de modernizar a legislação em vigor, nomeadamente os sistemas de segurança social, de modo a manter-se a par da evolução tecnológica, garantindo simultaneamente a protecção dos trabalhadores; insta a Comissão e os Estados-membros a coordenarem os sistemas de segurança social com vista a garantir a exportabilidade das prestações e a totalização dos períodos nos termos da legislação da União Europeia e da de raiz nacional; incentiva os parceiros sociais a actualizarem os acordos colectivos de trabalho sempre que necessário, a fim de que as normas de protecção existentes possam também ser mantidas no mundo do trabalho digital;
39. Realça a importância fundamental de proteger os direitos dos trabalhadores nos serviços colaborativos – em primeiro lugar, o direito de os trabalhadores se organizarem e o direito à negociação e acção colectivas, em conformidade com o direito e a prática nacionais; recorda que todos os trabalhadores da economia colaborativa são quer trabalhadores por conta de outrem quer por conta própria, consoante a primazia dos factos, e devem ser classificados nestes termos; apela aos Estados?membros e à Comissão Europeia para que, nos respectivos domínios de competência, garantam condições de trabalho equitativas e uma protecção jurídica e social adequada para todos os trabalhadores na economia colaborativa, independentemente do seu estatuto;
40. Apela à Comissão Europeia para que publique orientações sobre a aplicação da legislação da UE aos diversos tipos de modelo empresarial em plataforma, por forma a colmatar, se necessário, lacunas normativas no domínio do emprego e da segurança social; considera que o elevado potencial de transparência da economia de plataformas permite uma boa rastreabilidade, em linha com o objectivo de cumprimento da legislação em vigor; insta os Estados-membros a realizarem inspecções de trabalho suficientes no que diz respeito às plataformas em linha e a imporem sanções caso as normas não sejam respeitadas, nomeadamente em termos de condições de trabalho e de emprego e de requisitos específicos em matéria de qualificações; apela, por conseguinte, à Comissão Europeia e aos Estados?membros para que dediquem especial atenção ao problema do trabalho não declarado e ao falso trabalho por conta própria neste sector, e para que coloquem a economia de plataformas na agenda da Plataforma Europeia para o combate ao trabalho não declarado; insta os Estados-membros a disponibilizarem recursos suficientes para as inspecções;
41. Salienta a importância de garantia do respeito pelos direitos humanos e a uma protecção social adequada do crescente número de trabalhadores por conta própria, que são intervenientes fundamentais na economia colaborativa, incluindo o direito à acção e negociação colectivas, nomeadamente em relação à respectiva remuneração;
42. Encoraja os Estados-membros a reconhecer que a economia colaborativa também provocará perturbações e, neste sentido, a prever medidas de atenuação para determinados sectores e a apoiar a formação e a reconversão profissionais;
43. Destaca a importância de assegurar que os trabalhadores das plataformas colaborativas beneficiem da portabilidade das notações e das avaliações, que constituem o seu valor no mercado digital, e de garantir a transferibilidade e a acumulação de notações e avaliações em diferentes plataformas, respeitando simultaneamente as regras relativas à protecção de dados e a privacidade das partes envolvidas; salienta o risco de práticas desleais e arbitrárias relativamente às notações em linha, o que pode afectar as condições de trabalho e os direitos dos trabalhadores de plataformas colaborativas, bem como a sua capacidade de encontrar trabalho; considera que os mecanismos de notação e avaliação devem ser desenvolvidos de forma transparente e que os trabalhadores devem ser informados e consultados nas instâncias adequadas, em conformidade com a legislação e a prática dos Estados-membros, acerca dos critérios gerais utilizados para o desenvolvimento destes mecanismos;
44. Destaca a importância da actualização de competências num mercado de trabalho em permanente mutação e a necessidade de garantir que todos os trabalhadores possuem as competências adequadas que a economia digital exige; encoraja a Comissão Europeia, os Estados-membros e as empresas da economia colaborativa a garantirem o acesso à formação ao longo da vida e ao desenvolvimento de competências digitais; entende que são necessários novos investimentos públicos e privados e novas oportunidades de financiamento em prol da aprendizagem ao longo da vida e da formação, sobretudo para as micro e pequenas empresas;
45. Salienta a importância do teletrabalho e do trabalho inteligente («smartworking») no âmbito da economia colaborativa e defende, a este respeito, a necessidade de equiparar essas formas de trabalho às formas tradicionais;
46. Insta a Comissão Europeia a analisar em que medida a Directiva relativa ao trabalho temporário [2008/104/EC(14)] é aplicável a plataformas em linha específicas; considera que muitas plataformas de intermediação em linha são estruturalmente semelhantes a agências de trabalho temporário (relação contratual triangular entre: trabalhador temporário de uma agência/trabalhador de plataformas; agência de trabalho temporário/plataforma em linha; utilizador/cliente);
47. Apela aos serviços nacionais públicos de emprego e à rede EURES para que melhorem a comunicação relativamente às oportunidades proporcionadas pela economia colaborativa;
48. Solicita à Comissão Europeia, aos Estados-membros e aos parceiros sociais que forneçam informações adequadas aos trabalhadores das plataformas sobre as condições de trabalho e de emprego, os direitos dos trabalhadores e as suas relações profissionais com as plataformas e os utilizadores; considera que as plataformas devem desempenhar um papel pró-activo na prestação de informações aos utilizadores e aos trabalhadores relativamente ao quadro regulamentar aplicável, com vista a satisfazer os requisitos legais;
49. Alerta para a ausência de dados relativos às alterações que a economia colaborativa provocou no mundo do emprego; solicita aos Estados-membros e à Comissão Europeia que, em parceria com os partícipes sociais, recolham dados mais fiáveis e abrangentes a tal respeito e encoraja os Estados-membros a encarregar uma qualquer entidade nacional que acompanhe e avalie as tendências emergentes no mercado de trabalho colaborativo; salienta a importância do intercâmbio de informações e melhores práticas entre os Estados-membros neste contexto; destaca a importância de acompanhar o mercado de trabalho e as condições de trabalho na economia colaborativa, a fim de combater as práticas ilegais;
Dimensão local da economia colaborativa
50. Verifica que cada vez mais autoridades e governos locais já participam activamente na regulamentação e no desenvolvimento da economia colaborativa, pondo em evidência as práticas colaborativas enquanto objecto das suas políticas e também enquanto princípio estruturante de novas formas de governação colaborativa e de democracia participativa;
51. Observa que as autoridades nacionais, regionais e locais dispõem de uma ampla margem de manobra para adoptar medidas específicas e proporcionadas, que sejam plenamente consentâneas com a legislação da UE, no sentido de dar resposta a objectivos de interesse público claramente definidos; insta, por conseguinte, a Comissão a apoiar os Estados-membros na elaboração das suas políticas e na adopção de normas compatíveis com a legislação da UE;
52. Assinala que as cidades foram pioneiras nesta matéria – uma vez que as características urbanas, como a densidade populacional e a proximidade física, favorecem a adopção de práticas colaborativas –, tendo alargado as suas prioridades para além das cidades inteligentes às cidades de partilha e facilitado a transição no sentido de infra-estruturas mais favoráveis aos cidadãos; manifesta igualmente a convicção de que a economia colaborativa pode criar oportunidades de relevo para as zonas periféricas interiores, as zonas rurais e os territórios desfavorecidos, pode favorecer formas de desenvolvimento inovadoras e inclusivas e pode ter um impacto sócio-económico positivo e ajudar as comunidades marginalizadas em virtude dos benefícios indirectos do sector do turismo;
Promoção da economia colaborativa
53. Salienta a importância de dispor de competências, qualificações e formação adequadas, com vista a permitir que o maior número possível de indivíduos desempenhe um papel activo na economia colaborativa e liberte todo o seu potencial;
54. Frisa que as TIC permitem um desenvolvimento rápido e eficiente de ideias inovadoras na economia colaborativa e, em simultâneo, interligam e capacitam os participantes – tanto os utilizadores, como os prestadores de serviços –, facilitando o respectivo acesso ao mercado, bem como a respectiva participação no mercado, e aumentando a acessibilidade das zonas remotas;
55. Insta a Comissão a ser pró-activa no que importa à promoção da cooperação entre os sectores público e privado, nomeadamente no que toca ao estabelecimento de sistemas de identificação electrónicos, a fim de aumentar a confiança dos consumidores e dos prestadores de serviços nas transacções em linha, com base no quadro da UE relativo ao reconhecimento mútuo das identificações electrónicas, e de eliminar outros obstáculos ao crescimento da economia colaborativa, como os entraves à disponibilização transfronteiras de regimes de seguros;
56. Assinala que a introdução da tecnologia 5G transformará profundamente a lógica das nossas economias, tornando os serviços mais diversificados e acessíveis; salienta, a este respeito, a importância de criar um mercado competitivo para empresas inovadoras, cujo sucesso determinará, em última análise, a força das nossas economias;
57. Observa que a economia colaborativa assume uma importância crescente no sector energético, permitindo aos consumidores, aos produtores, aos indivíduos e às comunidades participar eficazmente em diferentes fases descentralizadas do ciclo da energia renovável, nomeadamente na auto-produção, no autoconsumo, no armazenamento e na distribuição, em consonância com os objectivos da União Europeia em matéria de clima e energia;
58. Assinala que as economias colaborativas prosperam, em particular, nas comunidades com modelos sólidos de partilha de conhecimentos e de educação, facilitando e consolidando, desta forma, uma cultura de inovação aberta; frisa a importância de garantir a coerência das políticas e o desenvolvimento das redes de banda larga e de banda ultra-larga, que são indispensáveis ao desenvolvimento de todo o potencial da economia colaborativa e para tirar proveito dos benefícios que o modelo colaborativo proporciona; recorda, por conseguinte, que é necessário garantir um acesso adequado de todos os cidadãos da União EUropeia à rede, em especial nas zonas com menor população ou nas zonas remotas ou rurais, onde a conectividade ainda não é suficiente;
59. Realça que a economia colaborativa necessita de apoio para se desenvolver e se expandir e precisa de permanecer aberta à investigação, à inovação e às novas tecnologias, a fim de atrair investimento; insta a Comissão Europeia e os Estados-membros a garantir que a legislação e as políticas da UE sejam orientadas para o futuro, em particular no que se refere à criação de espaços não exclusivos e propícios à experimentação que fomentem a conectividade e a literacia digitais, apoiem os empresários e as empresas em fase de arranque na Europa, incentivem a indústria 4.0 e os polos, os agrupamentos e os viveiros de inovação, desenvolvendo simultaneamente sinergias de coabitação com os modelos empresariais tradicionais;
60. Salienta a natureza complexa do sector dos transportes, dentro e fora da economia colaborativa; observa que este sector está fortemente regulamentado; destaca o potencial dos modelos de economia colaborativa para melhorar substancialmente a eficiência e o desenvolvimento sustentável do sistema de transportes (incluindo através de sistemas de títulos de transporte e de viagem integrados multimodais com validade de um dia para utilizadores de aplicações de transporte da economia colaborativa), bem como a respectiva segurança, e para tornar mais acessíveis as zonas remotas e reduzir as externalidades indesejáveis do congestionamento do tráfego;
61. Apela às autoridades competentes para que promovam uma coexistência benéfica dos serviços de transporte colaborativos e dos sistemas de transporte convencionais; convida a Comissão a integrar a economia colaborativa no seu trabalho sobre as novas tecnologias no domínio dos transportes (veículos conectados, veículos autónomos, bilhética digital integrada e sistemas de transportes inteligentes) devido às suas fortes interacções e sinergias naturais;
62. Destaca a necessidade de criar segurança jurídica para as plataformas e os respectivos utilizadores, a fim de assegurar o desenvolvimento da economia colaborativa no sector dos transportes na UE; observa que, em matéria de mobilidade, é importante distinguir de forma clara entre, por um lado,
(i) a partilha de automóveis («carpooling») e a partilha de custos no âmbito de uma viagem que o condutor tenha planeado para si próprio e, por outro,
(ii) os serviços regulamentados de transporte de passageiros;
63. Recorda que, de acordo com estimativas da Comissão Europeia, o alojamento entre pares é o maior sector da economia colaborativa com base no comércio gerado, enquanto o transporte entre pares é o maior em termos de receitas das plataformas;
64. Salienta que, no sector do turismo, a partilha de habitações representa um excelente aproveitamento de recursos e de espaço subutilizado, especialmente em zonas que, tradicionalmente, não beneficiam do turismo;
65. Condena, a este respeito, a imposição de regulamentação por parte de algumas autoridades públicas, que visam restringir a oferta de alojamento turístico através da economia colaborativa;
66. Alerta para as dificuldades que às plataformas colaborativas europeias se deparam no acesso a capital de risco e nas suas estratégias de expansão, acentuadas pela pequena dimensão e pela fragmentação dos mercados nacionais e por uma grave escassez de investimentos transfronteiras; insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a tirar o maior proveito possível dos instrumentos financeiros existentes no sentido de investir em empresas colaborativas e promover iniciativas que facilitem o acesso a financiamento, em particular para empresas em fase de arranque e micro, pequenas e médias empresas;
67. Salienta que os sistemas de financiamento colaborativo, tais como o financiamento participativo («crowd-funding»), são um importante complemento dos canais de financiamento tradicionais no contexto de um ecossistema de financiamento eficaz;
68. Observa que os serviços prestados pelas Micro, Pequenas e Médias Empresas no sector da economia colaborativa nem sempre se acham suficientemente adequados às necessidades das pessoas com deficiência e dos idosos; solicita que as ferramentas e os programas destinados a apoiar esses operadores tenham em conta as necessidades de tais grupos;
69. Insta a Comissão Europeia a facilitar e a promover o acesso dos empresários europeus activos no sector da economia colaborativa a linhas de financiamento adequadas, nomeadamente no âmbito do programa de investigação e inovação da UE – Horizonte 2020;
70. Assinala o rápido desenvolvimento e a crescente difusão de tecnologias inovadoras e de ferramentas digitais, nomeadamente das tecnologias de cadeia de blocos («blockchains») e das tecnologias de livro-razão distribuído, também no sector financeiro; salienta que a utilização dessas tecnologias descentralizadas poderá permitir ligações e transacções eficazes entre pares na economia colaborativa, levando à criação de redes ou mercados independentes e substituindo, no futuro, o papel de intermediários actualmente desempenhado pelas plataformas colaborativas.
Eis este extenso rol de reflexões, de preocupações, de reverberações, de projectos e de fundadas esperanças em sector que poderá operosamente transformar o fácies da sociedade actual.
A Comunicação da Comissão Europeia de 23 de Fevereiro de 2018, que supomos ser o documento mais recente adoptado neste particular, intitulado “Estudo para o Monitoramento da Economia - Desenvolvimento da Economia Colaborativa a nível sectorial nos 28 Estados-membros da União Europeia” [Relatório final], disponível exclusivamente em inglês, aí está a revelar a suma importância consagrada ao tema em época de mudança de agulha no maior bloco regional do Globo.