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Educação ambiental: um ponto despercebido do PL 3515

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Opinião 65
Opinião 65
Por Diego Ghiringhelli de Azevedo - Coordenador da ESDC/RS

Recentemente foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3515, que versa sobre crédito e superendividamento, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. Uma saga que vem desde 2012 e, com a pandemia, pelo agravamento da situação econômica do país e o consequente aumento de pessoas endividadas, passou a ser uma pauta, além de necessária, urgente. O referido projeto segue agora para apreciação do Senado Federal, sob os olhares atentos de todo o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Apesar de o escopo do texto aprovado ser aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, existem normas que mantêm relação, também, com outras temáticas dentro da defesa do consumidor. Questões relativas à publicidade, direito de arrependimento, preços dos produtos, conciliação, acesso à justiça. Há, inclusive, o acréscimo de três direitos básicos no rol do artigo 6º do CDC, dos quais destaca-se a previsão expressa da preservação do mínimo existencial.

O que motiva a escrita deste pequeno texto, no entanto, é a alteração promovida no artigo 4º. Vejamos a nova redação:

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ...................................................................................

IX – fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;

A menção a ações voltadas à educação financeira era de se esperar, fazendo parte do âmbito preventivo da proteção buscada. O que chama a atenção é a presença da educação ambiental. Pode-se dizer, diante disso, que o objetivo passa a ser, oportunamente, mais amplo: a educação para um consumo consciente, resultado da conjunção ali redigida. Vale dizer, o ato de consumir é muito mais do que simplesmente adquirir um produto ou serviço. É muito mais do que uma ação individual. Somente com a soma das dimensões financeira e ambiental podemos, ao menos minimamente, falar em consumo consciente.

Pode parecer pouco, considerando que as alterações visam desafogar a situação financeira da população, uma vez que o número de endividados chegou ao maior patamar dos últimos onze anos; e que é apenas uma simples menção ao meio ambiente. Contudo, não se pode esquecer que estamos falando de uma lei de caráter principiológico, o que, por si só, já lhe confere outro peso. Além disso, passa a existir uma efetiva aproximação com a Lei nº 13.186, de 2015, que instituiu a política de educação para o consumo sustentável: mais um belo exemplo de diálogo das fontes em que figura como um dos elos o CDC.

Assim, saúda-se a inclusão da educação ambiental no CDC, ainda mais como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo. Muito embora a ligação entre consumo e meio ambiente seja inegável, nunca é demais positivá-la. É mais um caso em que o óbvio precisa ser dito, na esperança de que não seja apenas um enfeite no papel e tenha efeitos práticos.

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