Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Início do conteúdo

EM TEMA DE CRIANÇA & CONSUMO

Publicação:

Coluna Semanal do Consumidor
Coluna Semanal do Consumidor - Foto: SJCDH
Por Por Mário Frota apDC – Direito do Consumo - Coimbra

O mercado de consumo não é nenhum “parque infantil”…

“Chegada recentemente a Portugal, noto que a publicidade dirigida a crianças ou a que as usa parece passar livremente, sem quaisquer óbices, em todos os meios de comunicação.

No Brasil, é hoje entendimento que o Código de Defesa do Consumidor proíbe a publicidade infantil (§ 2.º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor: 

° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.)

Em Portugal não há quaisquer restrições ao emprego de crianças ou à publicidade que as alcança para as sacrificar ao mercado de consumo?”

Na realidade, desde detergentes a desodorizantes, de automóveis a chocolates e a outros produtos nocivos para os mais novos, parece ser um “vê se te avias” no que toca ao envolvimento de crianças na publicidade. Para além das campanhas dos super e hipermercados que tendem a enredá-las em estratégias mercadológicas – das colecções de miniaturas às cadernetas temáticas de cromos.

Restrições de conteúdo consagradas na lei, há-as, conquanto tal pareça tratar-se de autêntica letra morta.

Portugal tem um Código da Publicidade, como dispõe, na esteira da União Europeia, de uma Lei de Práticas Comerciais Desleais.

E há normas expressas a contemplar a situação em apreciação.

Confira-se o que o Código da Publicidade prescreve no seu artigo 14:

“1 - A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de: 

a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço; 

b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão; 

c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência; 

d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.

2 - Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.”

O Código da Publicidade sofre permanentes tratos de polé.

Do mesmo passo, no que tange a práticas comerciais, proíbe a Lei das Práticas Desleais [alínea e) do seu artigo 12] se inclua 

“em anúncio publicitário uma exortação directa às crianças no sentido de comprarem ou convencerem os pais ou outros adultos a comprar-lhes os bens ou serviços anunciados”.

O legislador deveria, porém, alinhar pelos países social e economicamente mais evoluídos em que se proíbe pura e simplesmente a publicidade susceptível de envolver menores e a que se lhes dirige até aos 12 (países escandinavos) e  13 anos (Canadá – Québec).

E, em paralelo, promover nos planos de estudo - a educação para o consumo, em que a educação para a comunicação comercial (e publicidade) se inclui naturalmente.

Como adverte o Comité Económico e Social Europeu, 

“a publicidade que se serve abusivamente de crianças para finalidades que nada têm a ver com assuntos que directamente lhes respeitem, ofende a dignidade humana e atenta contra a sua integridade física e mental e deve ser banida”.

Ponto é que haja a coragem cívica para o fazer!

E, em Portugal, estes “merceeiros de trazer por casa” que conseguiram emprego na política (que nos relevem a asserção, que não pretende ser injuriosa) não têm tido essa coragem.

 

 

PROCON RS