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Mediar conflitos e coibir violações: uma relação indissociável

Publicação:

ilustração com figuras humanas e as palavras opinião número 87, coluna semanal do consumidor.
Opinião 87
Por Diego Ghiringhelli de Azevedo, Coordenador da Escola Superior de Defesa do Consumidor (ESDC/RS)

O direito do consumidor, em especial, no campo da tutela administrativa, não raras vezes apresenta tratamento eminentemente teórico, mostrando-se pouco voltado para questões de ordem prática. Vale dizer, temas como seu status de direito fundamental, princípios da vulnerabilidade e boa-fé, mínimo existencial, conceitos de consumidor e fornecedor, têm seu papel basilar assegurado. Contudo, por si só, não bastam para a resolução das dificuldades enfrentadas pelos consumidores no seu dia-a-dia. Há que se consagrar e também concretizar direitos.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, as práticas autocompositivas ganharam ainda maior relevância. Ocorre que prevenir e mediar conflitos, mesmo que seja prática de harmonização das relações na inadiável busca da desjudicialização, devem ser práticas que encontrem ambiente propício para seu desenvolvimento.

   Percebe-se, tanto na legislação, como na jurisprudência, tendência crescente de flexibilização de direitos, mesmo antes das tantas crises potencializadas pela pandemia. São os casos, por exemplo, do Código de Processo Civil, que passou a exigir o pedido certo do dano moral; do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos de extravio de bagagem em voos internacionais; e – ainda em discussão no Congresso – a exigência de pretensão resistida condicionando as ações dos consumidores à demonstração de que os fornecedores foram extrajudicialmente procurados e que não resolveram o problema.

   Entendimentos que permitem a anulação ou redução de multas aplicadas por Procon sem que sejam sopesados os requisitos legais para a sua quantificação; a tímida aplicação da teoria do desestímulo, sob o prisma apenas do enriquecimento ilícito do consumidor, ainda que a multa seja recolhida a fundo público; a declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais que visavam fracionar a cobrança praticada pelos estacionamentos e a permissão da taxa de conveniência na compra de ingressos para eventos, da mesma forma, atestam que a defesa do consumidor vem perdendo espaço até mesmo – e vale sempre lembrar dessa condição – como princípio da ordem econômica.

  Diante desse cenário, pode-se concluir que apenas o receio da sanção – ou de algum prejuízo, como os trazidos pela lei do superendividamento ao credor que não comparece à audiência de conciliação – motiva as bem-vindas soluções extrajudiciais. Baixa repressão às práticas atentatórias à legislação consumerista, além de não fomentar as tentativas de autocomposição, não contribui para a redução do ajuizamento de processos judiciais. O fornecedor deixa de realizar acordo, não se interessa por ajustar a conduta, prevendo um desfecho favorável e paga para ver em um processo judicial.

Por isso, saúdam-se as iniciativas dos Procons municipais gaúchos que têm se movimentado para constituírem tanto o Fundo como o Conselho de Defesa do Consumidor e, além disso, a busca pela regulamentação das multas, atendendo e dando concretude aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor: porte da empresa, gravidade da infração e vantagem auferida. Respeito à ampla defesa, decisões fundamentadas e multas que respeitem à proporcionalidade, razoabilidade e invidualização garantem o bom andamento do processo administrativo, caso necessária sua instauração.

PROCON RS